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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.382, DE 24 DE ABRIL DE 1958.

(Vide Lei Complementar nº 58, de 1988)

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, se o requererem, os servidores civis dos estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, desde que contem:

a) 25 (vinte e cinco) anos de serviço; ... (vetado).

b) Vetado.

Art. 2º O disposto nesta lei só abrange os servidores civis dos referidos estabelecimentos que trabalhem em contato efetivo com explosivos e gases venenosos, ou sob a influência desse, em ambiente considerado insalubre, desde que o exercício da atividade tenha preenchido, consecutiva ou parcelada mente, as condições previstas nas alíneas a ... (vetado).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Eurico de Aguiar Sales

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Francisco de Melo

Mauricio de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1958

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