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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.276, DE 5 DE OUTUBRO DE 1957.

 

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Os créditos orçamentários e adicionais, destinados a atender ao disposto no art. 198 da Constituição Federal (Defesa Contra as Sêcas do Nordeste), considerar-se-ão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 2º O Tesouro Nacional, contabilizando como despesa efetivada, colocará no Banco do Brasil S. A. a importância dêsses créditos (VETADO) em conta especial a crédito do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) .

Art. 3º A conta das importâncias, a que se refere o art. 2º, o Diretor Geral efetuará suprimentos de numerários aos Chefes de Distrito, Serviços e Comissões que os aplicarão independentemente do regime de duodécimo através de agentes pagadores.

Parágrafo único. O Diretor Geral poderá fixar prazo para a comprovação da aplicação dos suprimentos efetuados.

Art. 4º Ao fazer um suprimento de numerário, o Chefe de Distrito, Serviços e Comissões determinará prazo de aplicação, não excedente ao último dia do ano.

§ 1º Os suprimentos recebidos serão obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S. A., Banco do Nordeste (VETADO) devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.

§ 2º Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior, constituirão renda da União.

§ 3º A prestação de contas do responsável pelo suprimento será, dentro em, 30 (trinta) dias contados do término do prazo marcado para a sua aplicação, apresentada ao Chefe que o tenha credenciado.

Art. 5º Os Chefes de Distrito, Serviços e Comissões encaminharão trimestralmente, à Administração Central, a demonstração das despesas realizadas à conta dos suprimentos, de que trata o art. 4º, fazendo-a acompanhar das prestações que já tiverem sido apresentadas pelos agentes pagadores.

Parágrafo único. Os saldos dos suprimentos, cuja aplicação tenha sido comprovada, serão, para posterior movimentação, no decorrer do exercício, recolhidos ao Banco ao Brasil S. A. ou ao Banco do Nordeste, (VETADO),

Art. 6º Até 30 de março do ano subseqüente, fará o Diretor Geral presente ao Tribunal de Contas o quadro demonstrativo das comprovações aplicação de numerário distribuído, em cada exercício, aos Distrito Serviços e Comissões.

Art. 7º As importâncias não utilizadas pelo DNOCs até o fim do exercício financeiro, serão obrigatòriamente transferidas para uma conta especial do Banco do Brasil S.A., à disposição da Administração Central, para a aplicação prevista no art. 8º da presente lei. Nas comprovações contas, serão anexados os extratos das contas-correntes bancárias acusando a sua existência.

§ 1º As importâncias, a que se refere êste artigo, só poderão ser aplicadas nas obras ou serviços a que se destinavam no Orçamento do exercício anterior.

§ 2º Quando êsses recursos corresponderem às obras ou serviços concluídos ou constatada sua inexeqüibilidade, passarão a ser aplicados, obrigatòriamente, no território dos Estados a que se destinavam, fazendo-se, todavia, essa, aplicação de acôrdo com os planos especiais do DNOCS.

Art. 8º As importâncias a que se refere o artigo precedente, deverão ser aplicadas pelo DNOCS, quer na aquisição de equipamento mecânico e nos estudos, obras ou serviços para os quais haviam sido consignadas na lei orçamentária, quer em outros estudos e obras de defesa contra as sêcas, e, desapropriações, de preferência no Estado a que tiverem sido primitivamente destinadas e em conformidade como plano de obras decorrente da autorização orçamentária.

Art. 9º Ficam elevados para Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros), respectivamente, os limites máximos dos prêmios concedidos pelo Govêrno Federal, como auxílio, para construção de obras de açudagem e irrigação em cooperação com particulares, individualmente ou associados, e com entidades de direito público.

Art. 10. O disposto no artigo precede é extensivo aos açudes autorizados ou em construção na data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Quando o prêmio, relativo à obra em andamento, tiver de ser majorado por efeito do disposto neste artigo, a majoração aplicar-se-á apenas à parte da obra executada depois da vigência desta lei, e o prêmio correspondente a trabalhos já executados mantido na base anteriormente estabelecida.

Art. 11. O prêmio pela construção de obras indicadas no art. 9º é fixado em 70% (setenta por cento) para os Estados e Municípios e 50% (cinqüenta por cento) para particulares, individualmente ou associados sôbre o total do Orçamento elaborado e aprovado pelo DNOCS.

Art. 12. O DNOCS promoverá a revisão da Tabela de preços unitários no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da lei eu decreto que venha a modificar o salário mínimo, para que seja adaptada ao novo custo de material e mão de obra.

Art. 13. O DNOCS auxiliará a construção de açudes em terras que se prestem à irrigação e cultura agrícola e possibilitem reservatórios com a capacidade não inferior a 300,000 m3 (trezentos mil metros cúbicos) e profundidade de 4m (quatro metros) no mínimo.

Art. 14. O início das obras, sob o regime de cooperação, fica condicionado à disponibilidade de recursos financeiros próprios e na dependência de autorização do Diretor Geral.

Art. 15. O DNOCS descontará 5% (cinco pôr cento) do valor de cada prestação do prêmio que pagar aos cooperantes, a titulo de garantia para a execução da obra os quais serão restituídos juntamente com o pagamento da última parcela do prêmio pôr ocasião do término da construção.

Art. 16. Os orçamentos de perfuração e aparelhamento de poços tubulares de custo global inferior a Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Chefe de Distrito, Serviços e Comissões a que tenham sido requeridos; ultrapassado esse limite, a sua execução dependerá de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Diretor Geral, salvo os casos previstos no art. 19.

Art. 17. Além das hipóteses do art. 4º do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, poderão ser abertos e aparelhados poços, pôr conta dos recursos do DNOCS, na área do Polígono das Sêcas, para abastecimento público em cidades, vilas e povoados de mais de 500 (quinhentos) habitantes, onde não exista num raio de 5 (cinco) quilômetros, açude público, curso d'água perene ou manancial d'água potável.

Art. 18. A autorização de poço requerida pôr entidade, pública federal bem como a de poços em grupos de mais de 5 (cinco) unidades, a que se referem os art. 7º e 13 do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, é da competência do Diretor Geral.

Art. 19. Aos suprimentos d'água, pôr meio de poços, à instituição de proveito para a coletividade, beneficência, quando de inegável proveito para a coletividade, se estenderá, em caráter excepcional, a faculdade do art. 17, a critério exclusivo do Ministro da Viação e Obras Públicas, ou pôr sua deliberação em face da proposta do Diretor Geral.

Art. 20. O DNOCS dará assistência técnica aos agricultores e industriais, com vista ao integral aproveitamento d'água.

Art. 21. No aparelhamento, do poço púbico serão incluídos uma caixa-reservatório, que comporte o mínimo de 5.000 (cinco mil) litros, bebedouro e chafariz.

Art. 22. O DNOCS efetuará estudos gerais das condições geológicas e hidrológicas destinadas à orientação racional do serviço de perfuração de poços.

Art. 23. Os estudos, projetos, orçamentos e a execução de obras a cargo do DNOCS observadas as formalidades legais e administrativas poderão ser contratados com empresa idônea, sob as regimes de tarefa, em preiteada e administração contratada.

Art. 24. (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. As pequenas tarefas, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), serão adjudicados sob a responsabilidade do Chefe de Distrito, Serviços e Comissões, mediante ajuste de que se dará conhecimento ao Diretor Geral dentro em oito dias da data respectiva.

Art. 27. É permitida ainda adjudicação de serviços por administração contratada, mediante prévia autorização do Presidente da República seja no caso da impossibilidade de elaboração de orçamento rigoroso seja no de necessidade pública de imediata execução da obra, demonstrados pelo Diretor Geral ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. É vedado o desconto de taxas e comissões de fornecimento de qualquer espécie, sob pena de responsabilidade civil e criminal do respectivo agente.

Parágrafo único. Os descontos, a titulo de contribuição de preferência e assistência social devem ser entregues às entidades interessadas, no prazo especificado em lei.

Art. 30. O DNOCS fará a revisão e a ampliação dos sistemas gerais de obras previstos no art. 9º alínea a, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.726 de 20 de fevereiro de 1931, e criará outros sistemas, gerais nas bacias hidrográficas do Polígono das Secas. A execução dos novos sistemas gerais dependerá de aprovação do Presidente da República.

Art. 31. Para garantia de execução de estudos de açudagem, os cooperantes ficam obrigados a uma caução de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 32. O Diretor Geral do DNOCS poderá admitir, a título precário, pessoal de obras até o limite de salário correspondente à classe inicial das respectivas carreiras do pessoal efetivo do Departamento que desempenhe funções análogas.

Art. 33. O DNOCS poderá, com autorização do Ministro da Viação é Obras Públicas e sem interferência de outros órgão, contratar técnico para a execução de trabalho científicos ou de alta especialização, relativos à defesa contra as secas, inclusive chuva artificial.

Art. 34. As obrigações resultantes de cooperação em açudagem e abertura de poços continuarão a ser regidas, respectivamente pelas disposições ainda vigentes do Regulamento expedido pelo Decreto-lei número 19.726, de 20 de fevereiro de 1931, e do Decreto n.º 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, e art. 3º da Lei n.º 1.334, de 28 de janeiro de 1951.

Art. 35. O Orçamento da União consignará anualmente dotação específica para a aquisição de máquinas e equipamentos de perfuração de poços.

Art. 36. Os casos omissos nesta lei serão decididos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 37. Em nenhuma hipótese as verbas consignadas no orçamento de União por conta dos recursos previstos no art. 198 da Constituição Federal Deixarão de ser aplicadas no Polígono das Secas.

Parágrafo único. As verbas não distribuídas a qualquer título serão automaticamente no ultimo trimestre do exercício, consideradas lançadas à conta Despesas da União� e creditadas ao DNOCS na sua aplicação no exercício seguinte.

Art. 38. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubistschek

Lúcio Meira

João de Oliveira Castro Viana Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1957

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