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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.209, DE 19 DE JULHO DE 1957.

 

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo, taxas aduaneiras e a de previdência social para mercadorias doadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para 3.488 (três mil quatrocentos e oitenta e oito) pacotes, doados ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, pelo govêrno americano, através da Church World Service dos Estados Unidos da América do Norte, contendo os seguintes gêneros alimentícios: leite, manteiga, queijo, carne em conserva, farinha de trigo, arroz e gordura vegetal.

Art. 2º Os gêneros alimentícios de que trata o art. 1º destinam-se a distribuição gratuita, pelo Instituto Nacional de Imigração, às famílias de imigrantes e trabalhadores em trânsito, e não poderão ser vendidos ou permutados.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  22.7.1957

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