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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.195, DE 4 DE JULHO DE 1957.

 

Concede isenção de direitos de importação, de consumo e de taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o material hospitalar importado pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, destinado ao Sanatório Marques Lisboa, situado no Morro das Pedras, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, inclusive e de previdência social, para o material hospitalar importado pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, destinado ao Sanatório Marques Lisboa, situado no Morro das Pedras, em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, conforme se encontra descrito na promessa de venda nº 19.818, de 28 de junho de 1955, e nº 20.582, de 11 de agôsto de 1955, do Banco do Brasil, e na fatura consular número 0.047, visada pelo Consulado Geral do Brasil em Nova Orleans, a 20 de janeiro de 1956, material êste chegado ao pôrto do Rio de Janeiro pelo navio Del Valle.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  6.7.1957

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