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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.190, DE 2 DE JULHO DE 1957.

 

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para um busto do falecido Presidente Getúlio Vargas, a ser erigido em praça pública no município de Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um busto do finado Presidente Getúlio Vargas, procedente de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, destinado à Prefeitura de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, a ser erigido em praça pública no município de Santa Vitória do Palmar, naquele mesmo Estado.

 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  2.7.1957

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