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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.150, DE 24 DE MAIO DE 1957.

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos religiosos trazidos da França por Monsenhor Paul Vincent, diretor da peregrinação dos franceses ao XXXVI Congresso Eucarístico Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para os seguintes objetos religiosos, trazidos por Monsenhor Paul Vincent, diretor da peregrinação dos franceses ao XXXVI Congresso Eucarístico Internacional, vindos da França no vapor "Provence", chegando ao pôrto do Rio de Janeiro em 13 de julho de 1955:

a) 1 (um) trevo de cobre dourado;

b) aros de cobre para colunas;

c) 1 (uma) cruz e crucifixo de bronze;

d) 4 (quatro) castiçais de cobre;

e) 1 (uma) lâmpada do Santíssimo;

f) 1 (uma) cortina de veludo de linho;

g) 1 (um) turíbulo;

h) 1 (uma) naveta;

i) 1 (um) porta-missal;

j) 1 (uma) caldeirinha de água benta.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  25.5.1957

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