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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.132, DE 8 DE MAIO DE 1957.

Dispõe sôbre a pensão de montepio civil dos funcionários públicos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários públicos federais, que não tiver sucessores por fôrça da lei, legar a pensão a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por verba testamentária, desde que não haja feito adoção:

a) às filhas casadas, viúvas ou desquitadas;

b) aos netos, órfãos de pai e mãe;

c) às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

A. S. M. Ararigbóia

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de  9.5.1957

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