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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.093, DE 2 DE JANEIRO DE 1957.

Vetos mantidos pelo Congresso Nacional.

Cria o Quadro Especial (Universidade do Rio Grande do Sul) do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, o quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) do Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º O quadro de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira destinados ao aproveitamento dos funcionários do quadro suplementar estadual da Universidade do Rio Grande do Sul.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

§ 2º Será aproveitado como escriturário padrão G, o inspetor de alunos que, ficando excedente na mesma classe, tiver exercido, há mais de 10 (dez) anos, por interêsse do serviço, funções de auxiliar de escriturário ou de assistente de direção do instituto universitário.         (Mantido pelo Congresso Nacional)

§ 3º Serão, ainda, obrigatòriamente aproveitados nos cargos de bibliotecário, padrão "K" e de técnico de laboratório, padrão "I", respectivamente, do mesmo quadro especial, os bibliotecários e preparadores nomeados pelo Govêrno do Rio Grande do Sul, em virtude da Lei Estadual nº 1.224, de 30 de novembro de 1950, posteriormente integrados como auxiliares de biblioteca e laboratoristas, na tabela numérica de extranumerários-mensalistas da Universidade do Rio Grande do Sul, aprovada pelo Decreto Federal nº 30.666, de 24 de março de 1952, ou no quadro extraordinário de mensalistas da referida Universidade, aprovado pelo Decreto Federal nº 35.630, de 8 de junho de 1954.         (Mantido pelo Congresso Nacional)

§ 4º Serão, igualmente, aproveitados nos cargos de bibliotecário, padrão "L" os 3 (três) bibliotecários constantes da relação dos funcionários efetivos integrantes do Quadro Suplementar da mesma Universidade a que aludem as Leis Estaduais números 1.438, de 16 de fevereiro de 1951 e 1.224, de 30 de novembro de 1950.         (Mantido pelo Congresso Nacional)

§ 5º O aproveitamento de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União, inclusive a contagem de tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.        (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 2º Caberá à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura por proposta da Universidade do Rio Grande do Sul, providenciar a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores mencionados ... VETADO. nos parágrafos do artigo anterior.         (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 3º As vagas que ocorrerem no quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) só poderão ser providas por promoção.

§ 1º Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º As carreiras se extinguirão, gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.

Art. 4º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, crédito especial de Cr$ 6.831.000,00 (seis milhões, oitocentos e trinta e um mil cruzeiros) assim discriminados:

 

Cr$

Vencimentos, inclusive abono especial temporário ...............................................

5.507.160,00

Abono de Emergência ........................................................................................

1.323.840,00

Total .................................................................................................................

6.831.000,00

Parágrafo único. VETADO.

Parágrafo único - Os servidores aproveitados ganharão, a título de vencimentos, a partir da vigência da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, sòmente a diferença verificada entre os valores dos padrões em que tiverem sido classificados e o tratamento pecuniário recebido, durante o mesmo período, do Estado do Rio Grande do Sul ou da União; e, em caso algum, auferirão novos abonos temporários, especial ou de emergência, aquêles que, por qualquer forma, já os tenham percebido, a contar daquela data, dos cofres federais.       (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 5º VETADO.

Art. 5º O servidor do quadro suplementar da Universidade do Rio Grande do Sul, que nêle tiver sido incluído por fôrça do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, terá assegurado os direitos e vantagens desta lei, no cargo em que fôr aproveitado e, ficará em disponibilidade remunerada, se o aproveitamento não houver observado o que se prescreve em o art. 185, da Constituição Federal.         (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 6º VETADO.

Art. 6º Esta lei vigorará a partir de 13 de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.          (Mantido pelo Congresso Nacional)

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  3.1.1957

TABELA DE QUE TRATA ESTA LEI

Ministério da Educação e Cultura

Quadro Especial (Universidade do Rio Grande do Sul)

Número

de

cargos

Carreira ou Cargo

Classe

ou

Padrão

Excedentes

 

a) Cargos isolados

   

1

Arquivista ....................................................................

K

 

2

Artífice ........................................................................

G

 

1

Assistente ...................................................................

K

 

1

Enfermeiro ...................................................................

G

 

-

VETADO .....................................................................

VETADO

 

1

Motorista .....................................................................

F

 

6

Trabalhador ..................................................................

F

 
 

b) Carreiras

   
 

Almoxarife

   

1

...................................................................................

K

 

1

...................................................................................

I

 
 

Astrônomo

   

-

...................................................................................

VETADO

VETADO

1

...................................................................................

N

-

1

...................................................................................

L

-

2

   

VETADO

 

BIBLIOTECÁRIO

   

VETADO

...................................................................................

VETADO

 

VETADO

...................................................................................

VETADO

 

VETADO

     
 

Contador

   

1

...................................................................................

M

 

2

...................................................................................

L

 
 

Contínuo

   

3

...................................................................................

G

 

5

...................................................................................

F

 

10

...................................................................................

E

 
 

Inspetor de Alunos

   

6

...................................................................................

H

 

2

...................................................................................

G

 
 

Oficial Administrativo

   

-

...................................................................................

N

1

4

...................................................................................

M

-

2

...................................................................................

L

-

-

...................................................................................

VETADO

VETADO

1

...................................................................................

J

-

-

...................................................................................

VETADO

VETADO

3

...................................................................................

H

-

10

   

VETADO

 

Servente

   

1

...................................................................................

E

 

2

...................................................................................

D

 

14

...................................................................................

C

 

2

...................................................................................

B

 

19

     
 

Técnico de Laboratório

   

3

...................................................................................

M

 

VETADO

...................................................................................

VETADO

 

5

...................................................................................

K

 

6

...................................................................................

J

 

VETADO

...................................................................................

VETADO

 

VETADO

     
 

Zelador

   

-

...................................................................................

K

1

3

...................................................................................

H

-

1

...................................................................................

G

-

2

...................................................................................

F

-

6

   

1

 

 

 

 

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 3.093, DE 2 DE JANEIRO DE 1957.

Promulgação de dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve os seguintes dispositivos vetados pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 3.093, de 2 de janeiro de 1957, dispositivos que são promulgados nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completarem a referida lei:

Art. 1º ............................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

 § 2º Será aproveitado como escriturário padrão �G�, o inspetor de alunos que, ficando excedente na mesma classe, tiver exercido, há mais de 10 (dez) anos, por interêsse do serviço, funções de auxiliar de escriturário ou de assistente de direção do instituto universitário.

§ 3º Serão, ainda, obrigatòriamente aproveitados nos cargos de bibliotecário, padrão "K" e de técnico de laboratório, padrão "I", respectivamente, do mesmo quadro especial, os bibliotecários e preparadores nomeados pelo Govêrno do Rio Grande do Sul, em virtude da Lei Estadual nº 1.224, de 30 de novembro de 1950, posteriormente integrados como auxiliares de biblioteca e laboratoristas, na tabela numérica de extranumerários-mensalistas da Universidade do Rio Grande do Sul, aprovada pelo Decreto Federal nº 30.666, de 24 de março de 1952, ou no quadro extraordinário de mensalistas da referida Universidade, aprovado pelo Decreto Federal nº 35.630, de 8 de junho de 1954.

§ 4º Serão, igualmente, aproveitados nos cargos de bibliotecário, padrão "L" os 3 (três) bibliotecários constantes da relação dos funcionários efetivos integrantes do Quadro Suplementar da mesma Universidade a que aludem as Leis Estaduais números 1.438, de 16 de fevereiro de 1951 e 1.224, de 30 de novembro de 1950.

§ 5º O aproveitamento de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União, inclusive a contagem de tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.

 Art. 2º nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 4º ............................................................................................................................

 Parágrafo único - Os servidores aproveitados ganharão, a título de vencimentos, a partir da vigência da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, sòmente a diferença verificada entre os valores dos padrões em que tiverem sido classificados e o tratamento pecuniário recebido, durante o mesmo período, do Estado do Rio Grande do Sul ou da União; e, em caso algum, auferirão novos abonos temporários, especial ou de emergência, aquêles que, por qualquer forma, já os tenham percebido, a contar daquela data, dos cofres federais.

 Art. 5º O servidor do quadro suplementar da Universidade do Rio Grande do Sul, que nêle tiver sido incluído por fôrça do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, terá assegurado os direitos e vantagens desta lei, no cargo em que fôr aproveitado e, ficará em disponibilidade remunerada, se o aproveitamento não houver observado o que se prescreve em o art. 185, da Constituição Federal.

 Art. 6º Esta lei vigorará a partir de 13 de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 9 DE MAIO DE 1957.

JOÃO GOULART

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

TABELA DE QUE TRATA ESTA LEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Quadro Especial (Universidade do Rio Grande do Sul)

Número de Cargos

CARREIRA OU CARGO

Classe ou Padrão

Excedentes

5

_

3

3

6

_

_

4

16

34

a) Cargos isolados.........................................................................................................

Escriturário ..................................................................................................................

....................................................................................................................................

b) Carreiras

Astrônomo

....................................................................................................................................

Bibliotecário

....................................................................................................................................

Oficial Administrativo

....................................................................................................................................

Técnico de Laboratório...................................................................................................

   

*