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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.073, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

Autoriza o Govêrno Federal a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 o Govêrno do Paraná na realização de novos estudos, prosseguimento, equipamento e tráfego da ligação ferroviária Apucarana-Ponte Grossa.

O Presidente da Republica:

Faço saber que o Gongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) o Govêrno do Paraná na realização, no prazo de 5 (cinco) anos, de novos estudos, prosseguimento, conclusão, equipamento e tráfego da ligação ferroviaria Apucarana-Ponta Grossa.

Parágrafo único. A critério do Govêrno do Estado do Paraná serão estudas ramificações ferroviárias, na Linha Apucarana-Ponta Grossa, a fim de facilitar o escoamento da produção daquele Estado para os portos e outros centros de exportação.

Art. 2º Concluídas as obras, cujos projetos ebedecerão exigências em vigor no Departamento Nacional de Estrada de Ferro, os Governos Federal e do Estado do Paraná acordarão na melhor forma de exploração, e administração da ferrovia, seus ramais e prolongamentos, na forma da legislação vigente.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da Independênccia.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Lucio Meira.

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.12.1956

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