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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.

Prorroga, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de licença prévia a que se refere a Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada na forma da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, e da Lei nº 2.807, de 28 de junho de 1956.

       Art. 2º VETADO.

       Art. 3º VETADO.

       Parágrafo único. VETADO.

       Art. 4º VETADO.

        Art. 4º Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares.

       Art. 5º VETADO.

       Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado; para êsse único efeito, o disposto no § 1 do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

       Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  22.12.1956

Promulgação de dispositivo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.

LEI Nº 3.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956

        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve o seguinte dispositivo vetado pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956, dispositivo que é promulgado nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completar a referida lei:

       Art. 4º Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares.

    SENADO FEDERAL, EM 9 DE ABRIL DE 1957.

    APOLONIO SALES
    VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no Exercício da PRESIDÊNCIA