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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.792, DE 28 DE MAIO DE 1956.

 

Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, correspondendo-lhe a subvenção anual de C$2.500.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 da Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, mantida pela Fundação Escola de Comércio ?Álvares Penteado?, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º É aberto pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) relativo à subvenção de 1956 concedida à Faculdade de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1956

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