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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.573, DE 15 DE AGOSTO DE 1955.

Revogada pela Lei nº 6.514, de 1977

Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários que perceberem.

Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.

Art. 3º A remuneração adicional a que se refere a presente Lei só será devida enquanto perdurar a execução de serviços pelo trabalhador nas condições previstas no art. 2º.

Art. 4º Poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio incluir outras atividades profissionais para os efeitos desta Lei.

Art. 5º Os trabalhadores beneficiados pela presente Lei poderão optar pela quota de insalubridade que porventura lhes seja devida.

Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 5.431, de 1968)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 5.431, de 1968)

Rio de Janeiro, 15 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho.
Napoleão de Alencastro Guimarães.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1955