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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.538, DE 13 DE JULHO DE 1955.

 

Concede isenção de todos os tributos paça material destinado à Igreja Nossa Senhora do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L’Angelus Electro Automático:

5 Aparelhos de lançamento;

6 Aparelhos de badalada;

1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos;

1 Dispositivo de dobre de finados;

1 Quadro de comando.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1955

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