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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.408, DE 24 DE JANEIRO DE 1955.

Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente.

Art. 2º O abono concedido por esta lei não poderá ser superior a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.

Art. 3º Os beneficiários reajustados pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, terão direito à diferença entre o valor do aumento efetuado pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o artigo 1º da presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1955

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