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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.369, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954.

 

Reorganiza as Secretarias do Ministério Público Federal cria o respectivo quadro de pessoal, reajusta seus servidores, cargos e vencimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º A Procuradoria Geral da República, a Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral, a Subprocuradoria Geral da República e as Procuradorias da República do Distrito Federal serão atendidas por 4 (quatro) Secretarias, cujo pessoal constituirá o quadro das Secretarias do Ministério Público Federal, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e constará de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas, de acôrdo com a discriminação que acompanha esta lei.

Art. 2º Além de funcionários, haverá uma Tabela de Extranumerários-mensalistas para o Ministério Público Federal para atender às Secretarias a que se refere o art. 1º, bem como às Procuradorias da República nos Estados.

Parágrafo único. São transferidas para a Tabela do Ministério Público Federal as funções da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e pertencentes à lotação dos órgãos de que trata êste artigo.

Art. 3º As funções gratificadas serão preenchidas mediante designação do Procurador Geral da República.

Art. 4º Ficam extintas as atuais funções gratificadas de assistente e de auxiliar do Procurador Geral da Justiça Eleitoral e outras previstas para os órgãos de que trata esta lei.

Art. 5º Dentro em 90 (noventa) dias após a publicação desta lei o Procurador Geral da República apresentará o projeto de Regulamento das Secretarias do Ministério Público Federal.

Art. 6º Cabe ao Procurador Geral da República lotar os servidores do Quadro dos Funcionários e da Tabela de Extranumerários nas Secretarias e órgãos do Ministério Público, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 7º A Secretaria da Procuradoria Geral da República organizará registro centralizado da vida funcional dos servidores do Ministério Público Federal, mantendo, para êsse fim, a necessária articulação com a Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 8º A carreira de Oficial de Procuradoria é privativa dos órgãos do Ministério Público Federal.

§ 1º O provimento dos cargos das diversas classes da carreira de Oficial de Procuradoria, criada por esta lei, será feito mediante classificação em concurso de títulos a ser realizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, ... (VETADO) ...

§ 2º Serão extintas as vagas deixadas, nos quadros a que pertencem, pelos servidores nomeados na forma dêste artigo.

Art. 9º Os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente do Procurador Geral são privativos de bacharel ou doutor em direito com, pelo menos, 2 (dois) anos de prática forense.

§ 1º O Procurador Geral da República determinará, em portaria, as atribuições dos titulares dos cargos de que trata êste artigo, podendo designá-los para funcionar junto à Subprocuradoria Geral da República, ou às Procuradorias da República no Distrito Federal.

§ 2º ... (VETADO) ...

Art. 10. A verba de representação do Procurador Geral da República, corresponderá a dois terços da do Presidente do Supremo Tribunal Federal ... (VETADO) ...

Art. 11.  O Procurador Geral da República poderá designar até 2 (dois) Procuradores da República, de qualquer categoria, para terem exercício junto ao seu gabinete e 2 (dois) para o do Subprocurador Geral da República.

Parágrafo único ... (VETADO) ...

Art. 12. Os Procuradores da República substituir-se-ão nos impedimentos ocasionais.

§ 1º Nos casos de afastamento de exercício os Procuradores da República no Distrito Federal e em São Paulo serão substituídos por outro membro do Ministério Público Federal, ou por assistente do Procurador Geral da República, por êste designados, ou, se necessário, pela nomeação, em caráter interino, de bacharel ou de doutor em direito, com mais de 4 (quatro) anos de prática forense.

§ 2º Onde houver um só Procurador da República, far-se-á a substituição por membro do Ministério Público Federal, ou da comarca da Capital do respectivo Estado, designado pelo Procurador Geral da República, ou pela nomeação, em caráter interino, de bacharel ou doutor em direito, com mais de 4 (quatro) anos de prática forense, ou ainda, enquanto não ocorrer designação ou nomeação, pelo membro mais antigo do Ministério Público da comarca da Capital.

§ 3º Durante a substituição os membros do Ministério Público da comarca da Capital passam a perceber gratificação de exercício correspondente a um têrço do vencimento do substituído, sem prejuízo de outras vantagens que por lei, lhes couberem.'

Art. 13. A remuneração dos Procuradores da República é constituída do padrão de vencimentos e da percentagem prevista em lei sôbre a arrecadação da dívida ativa a seu cargo, não podendo a parte variável exceder o padrão de vencimentos dos Procuradores da República de 1ª categoria, salvo se a arrecadação exceder de dez milhões de cruzeiros, caso em que o limite será acrescido de mais um têrço.

Art. 14 Para atender às despesas decorrentes da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, créditos suplementares no total de Cr$2.231.600,00 (dois milhões duzentos e trinta e um mil e seiscentos cruzeiros), assim discriminados:

 

 

Cr$

a)

Verba I - Pessoal - Consignação 2 Pessoal Permanente - Subconsignação 01 - Vencimentos do Pessoal Civil ................................

1.601.600,00

b)

Verba I - Pessoal - Consignação 2 Pessoal Extranumerário - Subconsignação 01 - Salários de mensalistas ..................................

450.000,00

c)

Verba 1 - Pessoal - Consignação 2 Vantagens - Subconsignação 01 - Funções gratificadas ..........................................................

180.000,00

 

Total ......................................................

2.231.600,00

 

 

 

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ filho

Miguel Seabra Fagundes

Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1954

MInistério DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

Quadro das Secretarias do Ministério Público Federal

Quantidade

Denominação

Classe ou padrão

 

a) Cargo isolado de provimento efetivo:

 

6

Assistente do Procurador Geral da República ...........................

O

 

b) Cargos de carreira:

 

4

Oficial de Procuradoria ...........................................................

O

4

Oficial de Procuradoria ...........................................................

N

5

Oficial de Procuradoria ...........................................................

M

5

Oficial de Procuradoria ...........................................................

L

7

Oficial de Procuradoria ...........................................................

K

7

Oficial de Procuradoria ...........................................................

J

 

c) Funções gratificadas:

 

(a)

Procuradoria Geral da República

 

1

Secretário do Procurador Geral ...............................................

FG-3

 

Procuradoria Geral Eleitoral

 

1

Assistente do Procurador Geral Eleitoral ..................................

FG-3

1

Secretário do Procurador Geral Eleitoral ..................................

FG-4

(b)

Subprocuradoria Geral da República

 

1

Assistente da Subprocuradoria Geral da República ...................

FG-3

(c) 1

Secretário da Subprocuradoria Geral da República ....................

FG-4

 

Procuradoria da República no Distrito Federal

 

(d) 1

Secretário das Procuradorias da República no Distrito Federal ...

FG-4

Nota: a, b, c e d - Funções gratificadas constantes do Decreto número 35.447, de 30 de abril de 1954, reajustadas em virtude do art. 2º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, - (Diário Oficial de 10 de maio de 1954).

Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ Filho

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