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Presidência
da República |
LEI No 2.252, DE 1º DE JULHO DE 1954.
| Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009 |
Art 1º Constitui crime, punido com a pena de
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho
de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.7.1954