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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.232, DE 14 DE JUNHO DE 1954.

Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras para 22 toneladas de mármore de Carrara, destinados à Basílica da Penha em Recife, Estado de Pernambuco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 22 toneladas de mármore de Carrara, procedente da Itália, destinadas à Basílica da Penha, em Recife, Estado de Pernambuco, e a serem entregues a Otávio de Terrinca, Superior Provincial dos Capuchinhos em Pernambuco.

Parágrafo único. O mármore mencionado no art. 1º conta de duzentos metros quadrados para piso, dois bustos com colunas, dois sacrários com expositórios, uma estátua de Nossa Senhora, uma pia com ornatos para sacristia, um anjo, um porta-lâmpada para o altar mor e duas estátuas pequenas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 14 de junho de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1954

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