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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.229, DE 14 DE JUNHO DE 1954.

Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1954, da Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da subvenção ordinária prevista nesta Lei, nos exercícios de 1953 e 1954.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS

Antônio Balbino

Osvaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1954

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