Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.217, DE 5 DE JUNHO DE 1954.

Dispõe sôbre a revisão do contrato de arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a rever o contrato de arrendamento da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, autorizado pela Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, em conformidade com as disposições da presente Lei.

Art. 2º Para beneficiar-se do disposto desta Lei, a Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul se organizará como autarquia estadual, com personalidade jurídica autônoma e administração colegiada.

Parágrafo único. O Govêrno Federal terá na administração representante com voto suspensivo nos casos não previstos nos atos de aprovação da União, cabendo do seu ato recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º As tarifas serão aprovadas pelo Govêrno Federal e calculadas de modo a corresponderem o mais possível ao custo específico dos transportes.

Art. 4º A Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul apresentará ao Ministério da Viação e Obras Públicas, até o dia 31 de março de cada ano, o orçamento da receita e despesa de operação ou custeio, com a discriminação necessária para exame e aprovação do mesmo Ministério.

Art. 5º A partir de 1 de janeiro de 1953, os resultados positivos e negativos do exercício ferroviário serão, respectivamente, creditados ao ?Fundo de Melhoramentos? e debitados à conta da União.

Art. 6º O deficit orçamentário das contas de operações ou custeio aprovado será incluído na proposta orçamentária do Ministério da Viação e Obras Públicas, rubrica serviços e encargos, e entregue em duodécimos pelo Tesouro Nacional.

Art. 7º Se, nas tomadas de contas contratuais, o deficit apurado no exercício ferroviário foi inferior ao orçado, a Viação Férrea Federal, do Rio Grande do Sul recolherá, imediatamente, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Rio Grande do Sul, a diferença verificada e aprovada.

Parágrafo único. Se o deficit apurado ultrapassar o previsto no orçamento aprovado, a diferença será levada à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8º O quadro do pessoal da autarquia será submetido pela direção da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, com indicação da quantidade máxima de empregados, discriminada por categoria ou função e da remuneração máxima e mínima.

Parágrafo único. O quadro do pessoal será considerado aprovado se, dentro de 90 (noventa) dias de sua apresentação no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre o mesmo não se manifestar o Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 9º Quando o Govêrno do Estadual requisitar transportes, serviços e fornecimentos de qualquer natureza, deverá indenizar a Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul das importâncias correspondentes.

§ 1º Excetuam-se dêste dispositivo os transportes gratuitos ou com abatimento especificados na cláusula IX, §§ 1º, 2º e 3º, do contrato de revisão de arrendamento, aprovado pelo Decreto nº 26.418, de 25 de julho de 1950.

§ 2º Fora dos casos acima previstos e dos constantes do Regulamento Geral dos Transportes e outros determinados em leis ou regulamentos federais não será concedido transporte gratuito nem com abatimento.

Art. 10. Os planos, projetos e orçamentos de obras novas, melhoramentos e equipamentos, serão submetidos prèviamente à aprovação do Govêrno Federal, pela Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, com a ordem de prioridade estabelecida de comum acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, respeitados os compromissos assumidos em contratos de empréstimos autorizados pelo mesmo Govêrno.

Art. 11. Permanecerão em pleno efeito as cláusulas do contrato vigente que não colidam com as estipulações desta Lei.

Art. 12. Na hipótese de ser estabelecido em lei federal novo regime administrativo de caráter estritamente industrial e de âmbito geral, para as estradas de ferro de propriedade da União, ficará o Estado do Rio Grande do Sul com opção de que usará dentro de 6 (seis) mêses contados da data da lei federal que instituir o novo regime administrativo, para continuar como arrendatária da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, restabelecendo-se o regime de Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, e o disposto no contrato aprovado pelo Decreto número 28.418, de 25 de julho de 1950, ou para declarar rescindido o contrato de arrendamento sem que caiba a qualquer das partes contratantes direito a indenização.

Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros) e de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), destinados à cobertura dos deficits dos exercícios ferroviários de 1953 e de 1954, na Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, atendidas as disposições dos artigos 4º, parte final do 6º e 7º desta Lei.

Art. 14. A Estrada de Ferro de Jacuí é incorporada à Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, atendendo os têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 5.471, de 10 de maio de 1943, para todos os efeitos desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1954

*