Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.191, DE 5 DE MARÇO DE 1954.

Regulamento

(Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967)

Revogada  pela Lei nº 8.630, de 1993

Texto para impressão

Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais marticulados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

Art. 2º Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto:

a) expedir as instruções referentes ao exercício da profissão;

b) estabelecer o horário de trabalho;

c) fixar o quadro na base territorial de cada porto; e

d) estipular os salários respectivos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de março de 1954.

João Café Filho

Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1954

*