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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.

 

Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º As Bolsas oficiais de Valores são órgãos auxiliares dos poderes públicos, na fiscalização dos lançamentos de emissões de títulos, por subscrição pública.

§ 1º Nas emissões por subscrição pública interferirá sempre o corretor oficial de valores, sob pena de nulidade de pleno direito.

§ 2º As compras e vendas de títulos particulares à prestação serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei de nº 3.545, de 22 de agôsto de 1941.

§ 3º Para a fiel observância do disposto nêste artigo, as Câmaras Sindicais das Bolsas de Valores poderão credenciar agentes de corretores oficiais e de entidades para colocação de emissões de títulos.

Art. 2º Ascendentes e descendentes não poderão exercer, concomitantemente na mesma Bolsa, o cargo de corretor oficial de valores.

Art. 3º Os corretores oficiais de valores poderão ter, na sede da respectiva Bolsa, apenas um preposto além de seu eventual assistente-sucessor; dentro da mesma jurisdição, poderão nomear até 3 (três) prepostos, 1 (um) em cada cidade.

§ 1º É ressalvado o direito dos corretores de manter os seus atuais prepostos e adjuntos.

§ 2º No caso de vacância do ofício, o preposto assistente-sucessor de corretor oficial continuará no exercício do cargo, uma vez comprovadas as formalidades legais.

§ 3º A idade mínima para a nomeação para o cargo de corretor é de 21 (vinte e um) anos.

Art. 4º Os corretores oficiais de valores poderão ter dois protocolos, um para registro de títulos e outro para câmbio, escrituráveis por cópia e ambos com fé pública, desde que revestidos das formalidades legais.

Art. 5º Os corretores oficiais de valores poderão associar-se entre si, exclusivamente, para a constituição e funcionamento da Caixa de Liquidação e Câmara de Compensação, bem como para a construção ou aquisição do prédio de propriedade da respectiva Corporação.

§ 1º As Caixas de Liquidação e Câmaras de Compensação serão organizadas segundo as leis vigentes e às peculiaridades de cada Bolsa de Valores.

§ 2º O capital das aludidas sociedades será de subscrição exclusiva dos corretores oficiais de valores e alienável, apenas, aos seus sucessores no ofício.

§ 3º Em caso de morte, a quota-parte do corretor na sociedade disciplinada neste artigo será paga aos seus legítimos herdeiros ou legatários, devendo o corretor nomeado para sucedê-lo contribuir com igual quantia.

Art. 6º Os corretores oficiais de valores poderão constituir sociedades financeiras, especializadas em negócios mobiliários.

§ 1º Constará do contrato social que o ofício público e a sua gestão são pessoais do corretor e indelegáveis à sociedade, podendo ser transferido apenas ao sucessor legal no ofício, por morte ou desistência do respectivo titular.

§ 2º O contrato social somente terá por objeto a gestão do capital e não do cargo do corretor.

§ 3º O corretor responderá, com a garantia de sua fiança, pecúlio, bens particulares e capital social, perante a Câmara Sindical e seus comitentes, pela final liquidação dos negócios em que interferir.

Art. 7º Os mandatos dos Síndicos das Câmaras Sindicais e das Comissões de Contabilidade serão de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.

Art. 8º São elevados ao dôbro os atuais emolumentos fixos dos corretores de navios, constantes da Tabela anexa ao Decreto de número 19.009, de 27 de novembro de 1929.

Art. 9º Continua em vigor, no que não colidir com a presente Lei, tôda a legislação federal e estadual referente à matéria.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1954

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