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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.116, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre vantagens concedidas aos militares que servem nas guarnições de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às praças em serviço nas guarnições militares de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia será permitido:

a) o casamento;

b) a contagem pelo dôbro do tempo de serviço passado nas citadas guarnições;

c) o reengajamento até o limite de idade para a permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam as exigências regulamentares de bôa conduta, de capacidade física, de eficiência militar e enquanto servirem efetivamente, numa das guarnições citadas no art. 1º;

d) a transferência para a reserva remunerada, ou reforma, após 20 (vinte) anos de serviço, dos quais ao mínimo 5 (cinco) integrais, passados consecutivamente, en qualquer das guarnições especificadas nesta lei.

Art. 2º Os proventos das praças transferidas para a reserva remunerada ou reformadas, nas condições estabelecidas na letra "d", do art. 1º, serão iguais aos vencimentos (sôldo e gratificação) correspondentes à graduação que tinham quando em serviço ativo, salvo se em outras leis especiais lhes forem asseguradas maiores vantagens.

Art. 3º Os militares, oficiais e praças, quando em serviço efetivo das guarnições referidas nesta lei, perceberão a quota adicional de 40% (quarenta por cento) sôbre os respectivos vencimentos.

Art. 4º As vantagens da presente Lei são extensivas aos militares da Marinha de Guerra que serviram e servem nas ilhas: Fernando de Noronha, Abrolhos, Rasa, Rocas, Trindade e Arvoredo, consideradas como oceânicas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guilhobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1953

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