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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.107, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953.

Considera válido o curso realizado pelos professôres normalistas nas Faculdades de Filosofia da Universidade do Rio Grande do Sul e da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado válido, para todos os efeitos legais, o curso realizado nas Faculdade de Filosofia, da Universidade do Rio Grande do Sul e da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, pelos professôres normalistas matriculados por fôrça do Decreto estadual nº 1.506, de 13 de abril de 1945.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Antônio Balbino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1953

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