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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.959, DE 26 DE AGOSTO DE 1953.

  Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – o crédito especial de Cr$ 2.756.439,80 para atender despesas relativas aos exercícios de 1950, 1951 e 1952.

O presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – o crédito especial de Cr$ 2.756.439,80 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove cruzeiros e oitenta centavos) para atender despesas relativas aos exercícios de 1950, 1951 e 1952, assim discriminadas:

Cr$

Pessoal

Substituições:

Tribunal Superior Eleitoral ................................................................................................... 110.000,00

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ..................................................................................... 39.828,80

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio ....................................................................... 37.660,00

Gratificações eleitorais:

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará .................................................................................. 183.341,10

Tribunal Regional Eleitoral de Sta. Catarina ....................................................................... 106.359,20

Serviços e Encargos:

Despesas gerais com eleições:

Tribunal superior Eleitoral ................................................................................................ 2.139,912,00

Aluguel:

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará .................................................................................. 135.338,70

Salário-família:

Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ........................................................................................ 4.000,00

Total................................................................................................................................... 2.756.439,80

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Tancredo de Almeida Neves.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1953

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