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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.953, DE 24 DE AGOSTO DE 1953.

  Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios de Guarulhos, Estado de São Paulo, Florianópolis e São Francisco, Estado de Santa Catarina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º São excluídos da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios de Guarulhos, no Estado de São Paulo, Florianópolis e São Francisco, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24 de agôsto de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1953

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