Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.869, DE 27 DE MAIO DE 1953.

Estabelece a obrigatoriedade de recolhimento ao Banco do Brasil das consignações em pagamento.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º As consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco do Brasil, ou às Caixas Econômicas Federais e Estaduais e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, a critério do juízo competente.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de maio de 1953.

João Café Filho 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1953

*