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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.863, DE 21 DE MAIO DE 1953.

Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Ao cônjuge ou aos filhos, sucessores sobreviventes dos servidores do Estado, que faleceram até um ano após a vigência do Decreto-lei número 3.347, de 12 de junho de 1941, e que não contribuíram para o pecúlio, a que estavam obrigados, será concedido um auxílio especial de importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do pecúlio para o qual deveriam ter contribuído.

Art. 2º A concessão será feita pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), que efetuará o pagamento por conta da União, atendida a despesa nos têrmos do disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 3º do Decreto-lei nº 8.768 de 21 de janeiro de 1946.

Art. 3º O pagamento do auxílio especial será feito ao cônjuge sobrevivente, se houver, pela importância total ou, não havendo, aos filhos, em partes iguais, desde que a concessão, numa ou noutra hipótese, seja requerida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 4º Para o recebimento do benefício, de que trata esta Lei, não será admitida a intervenção de procurador em qualquer fase do processo, salvo caso de manifesto impedimento, por parte do interessado ou interessados, a juízo exclusivo do presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 5º O referido Instituto adotará os meios que possam facilitar ao máximo a habilitação ao benefício e o respectivo recebimento, por parte do interessado ou interessados, assistindo-lhes, no que fôr cabível, para a obtenção de documentos e constituição de tutelas e curatelas legais e descontando qualquer despesa feita para êsse fim, da importância a ser paga.

Art. 6º As repartições e entidades às quais couber apurar e fornecer os dados necessários à regularização da situação dos servidores falecidos, para o efeito do disposto nesta Lei adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade dos respectivos dirigentes por qualquer demora não regulamentar.

Art. 7º Aplicar-se-á esta Lei a todos os casos anteriores à sua vigência, ainda que já tenha sido proferida decisão definitiva na instância administrativa.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 21 de maio de 1953.

João caFé Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1953

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