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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.801-A, DE 3 DE JANEIRO DE 1953.

Modifica o Art. 103, do Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 103 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 103. Não poderão ter assento na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau.

Parágrafo único. Nos julgamentos de competência do Tribunal pleno, a intervenção de um dos desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere êste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição nos casos e pela forma que a Lei determina."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 3 de janeiro de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1953

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