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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.785-E, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952.

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 12 e 25 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, êste último modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta.”

“Art. 25. O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão.

Parágrafo único. Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante com prova de habilitação, observado o critério de antigüidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância.”

Art. 2º O art. 15 de Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943, passa a vigorar com a transformação do seu parágrafo único em § 1º e com o acréscimo do § 2º, assim redigidos:

“Art. 15 ..........................................................................................................................

§ 1º A prova a que se refere êste artigo terá validade enquanto o ajudante de despachante permanecer no exercício dêste cargo e constituirá título de habilitação para o provimento do cargo de despachante aduaneiro, sem dependência da classificação no concurso.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos ajudantes de despachantes aduaneiros que se achem em efetivo exercício e se hajam habilitado em concurso para o cargo de despachante aduaneiro.”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1953 e retificada em 27.5.1957

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