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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.734-A, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952.

Modifica os arts 142, 153 e 188 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 - Código de Organização Judiciária do Distrito Federal - e autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça o crédito especial de 166.600,00.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 142, 153 e 188 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa ma ter a seguinte redação:

"Art. 142. Os curadores, em número de trinta, servirão: quatro como curadores de órfãos; seis como curadores de família; quatro como curadores de ausentes; quatro como curadores de massas falidas; quatro como curadores de seríduos; dois como curadores de acidentes do trabalho; dois como curadores de menores - todos êstes cargos numerados ordinariamente e de acôrdo com a especialização de atribuições e mais quatro como subprocuradores ou em substituição aos curadores designados para servir como subprocuradores.

Art. 153. Os Procuradores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo terceiro, funcionarão: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; dois na Vara de Registros Públicos, cinco no Serviço de Registro Civil, cabendo a cada um funcionar perante os cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições.

Art. 188. Os Defensores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo sétimo, funcionarão por designação do Procurador Geral: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas de órfãos e Sucessões e um na Vara de Menores."

Art. 2º Para cumprimento do disposto nos artigos anteriores são criados, na Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quatro cargos de Curador e sete de Defensor Público com os vencimentos fixados em Lei.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 166.600,00 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), para ocorrer às despesas com a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 17 de novembro de 1952.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1952

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