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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.724, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1952.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Industrial e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.969.650,00, para atender às despesas com a V Conferência dos Estados da América, Membros da Organização Internacional do Trabalho.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a crédito essencial de Cr$ 1.969.650,00 – (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros) – para atender aos seguintes fins:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cr$

a) pagamento da contribuição do Brasil, para a realização da V Conferência dos Estados da América Membros da Organização Internacional do Trabalho ......................................... 969.650,00

b) custeio de tôdas as demais despesas, efetuadas no Brasil, com a realização da mencionada Conferência........................................................................................................ 1.000.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                1.969.650,00

Art. 2º A importância de Cr$ 969.65000 – (novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros) – referida na letra "a" do artigo 1º, será distribuída Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York, para o fim previsto nessa disposição; e a de Cr$ 1.000.000,00 – (um milhão de cruzeiros), contida na letra “b” ao Tesouro Nacional e entregue, por adiantamento, a servidor público do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para as despesas a que se destinam.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1952

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