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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.714, DE 29 DE OUTUBRO DE 1952.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 13.799.805,20, correspondente a cota que ficarem jus as Companhias carboníferas que especifica, pela quantidade de carvão “lavador” fornecida, de julho de 1949 a dezembro de 1950, à Companhia Siderúrgica Nacional.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 13.799.805,20 – (treze milhões, setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinco cruzeiros e vinte centavos) – para atender às despesas, abaixo discriminadas, pelo fornecimento de carvão “lavador”, de julho de 1949 a dezembro de 1950, à Companhia Siderúrgica Nacional, nos têrmos do Decreto número 29.084; de 4 de janeiro de 1951:

                                                                                                                                                                               Cr$

Sociedade Carbonífera Cresciuma Ltda. ........................................................................................... 96.817,24

Sociedade Carbonífera Próspera S.A............................................................................................... 761.346,80

Sociedade Carbonífera Boa Vista Ltda............................................................................................. 576.371.92

Companhia Carbonífera São Marcos S.A......................................................................................... 692.583,60

Cia. Nacional de Mineração de Carvão Barro Branco .................................................................. 4.642.153,30

Carbonífera União Limitada ............................................................................................................. 655.872,10

Cia. Brasileira Carbonífera de Araranguá ..................................................................................... 1.866.623,26

Cia. Carbonífera de Urussanga ....................................................................................................... 392.005,88

Cia. Carbonífera Catarinense ....................................................................................................... 1.234.643,80

Carbonífera de Luca .......................................................................................................................... 97.526,80

Cia. Carbonífera Metropolitana ..................................................................................................... 2.201.531,94

Sociedade Carbonífera Rio Maina Ltda............................................................................................ 194.321,94

Carbonífera Socal Limitada ............................................................................................................... 98.692,50

Sociedade Carbonífera Monte Negro Limitada ................................................................................. 96.615,76

Sociedade Carbonífera Brasil Ltda................................................................................................. 192.698,36

Total ............................................................................................................................................ 13.799.806,20

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

Alvaro de Souza Lima

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1952

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