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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.710, DE 24 DE OUTUBRO DE 1952.

 

Organiza o quadro de Conselho Nacional de Economia autoriza o Poder Executivo a cobrir ao mesmo Conselho o crédito especial de Cr$ 4.628.400,00. e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Nacional, de Economia disporá dos seguintes órgãos técnicos e administrativos, subordinados ao Conselho Pleno;

a) Departamento Econômico;

b) Serviço de Documentação e Divulgação;

c) Serviço de Administração.

Parágrafo único. Esses órgãos técnicos e administrativo serão providos de pessoal recitado de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nesta lei

Art. 2º O Departamento Econômico compreenderá quatro Divisões, subdivididas em dez seções da seguinte forma:

Número de ordem – Divisões – Seções

  (Economia Rural

  I Produqão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    (Economia Industrial

                                                                                                                                    (Economias Regionais

            II Energia e Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   (Energia

                                                                                                                                    (Transportes

                                                                                                                                    (Finanças Públicas

 III Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      (Finanças Privadas

                                                                                                                                    (Investimentos

                                                                                                                                    (Intercâmbio Comercial

 IV Comércio Exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   (Balanças de Pagamento

Art. 3º O Serviço de Documentação e Divulgação compreenderá as Seções de Biblioteca, Arquivo Econômico e Divulgação.

Art. 4º O Serviço de Administração compreenderá, as Seções de Pessoal, Orçamento, Material, Comunicações e Arquivo, Mecanografia e Portaria.

Art. 5º São criados os cargos constantes do quadro anexo:

§ 1º Vetado.

§ 2º As nomeações para a carreira de economista, para o cargo de Diretor do Departamento Econômico e as designações para as chefias de seção dêsse Departamento serão feitas nos têrmos da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

§ 5º.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Conselho Nacional de Economia, o crédito especial de Cr$ 4.628.400,00 (quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos cruzeiros) para atender à despesa do quadro do seu pessoal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1951; 131º da Independência e 34º da República.

Getulio Vargas

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1952

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE A QUE SE REFERE ESTA LEI

Número de Cargos

Cargos

Símbolo

1

4

5

Diretor Geral do Departamento Econômico

Diretores de Divisão

Diretores de Serviço

CC-I

CC-2

CC-3

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Número de Cargos

Cargos

Padrão

 

Vetado

 

CARGOS DE CARREIRA

Número de Cargos

Cargos

Classes

5

10

25

Economista

Economista

Economista

Vetado

N

M

L

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Número de Cargos

Funções

Símbolo

1

18

1

1

Secretário do Conselho Pleno

Chefes de Seção

Chefe de Portaria

Ajudante de Chefe de Portaria

FG-2

FG-3

FG-4

FG-5

*