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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.706, DE 22 DE OUTUBRO DE 1952.

 

Autoriza o Poder Executivo a imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, a mandar imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.

Art. 2º O prazo para execução desta Lei será de 5 (cinco) anos.

§ 1º A impressão das obras deverá estar terminada em 1956, por ocasião da comemoração do bicentenário do autor.

§ 2º Uma Comissão composta dos Diretores do Museu Nacional e da Biblioteca Nacional, com assistência do Presidente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, a convite do Ministro da Educação e Saúde, organizará o trabalho a ser feito.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei no exercício financeiro corrente.

Parágrafo único - Nos anos subsequentes serão consignadas no Orçamento Geral da União, no Anexo do Ministério da Educação e Saúde, dotações iguais à constante dêste artigo para os fins previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de outubro de 1952.

João café filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1952

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