Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.701, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952.

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.200.000,00 para atender as despesas com o comparecimento do Brasil à 35ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, o credito especial de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), para atender as despesas – ajuda de custo, transporte e outras despesas — decorrentes do comparecimento do BrasiI à 35ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, em junho de 1952.

Art. 2º O crédito de que trata esta Lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS.

Segadas Vianna.

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1952

*