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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.689, DE 2 DE OUTUBRO DE 1952.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, crédito especial para pagamento de prêmios e aquisição de quadros premiados no Salão Nacional de Belas Artes e Salão Nacional de Arte Moderna.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 220.000,00 – (duzentos e vinte mil cruzeiros) – para pagamento, no ano de 1952, dos prêmios instituídos pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, e para aquisição de quadros premiados no Salão Nacional de Belas Artes e Salão Nacional de Arte Moderna.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1952

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