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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.684-A, DE 1º DE OUTUBRO DE 1952.

Altera a redação ao item XIll do art. 43 do Plano dos Uniformes para uso dos Oficiais e Praças da Aeronáutica.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º O item XIII do art. 43 do Plano dos uniformes para uso dos oficiais e praças da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto-lei nº 4.099 de 6 de fevereiro de 1942, e modificado pelo Decreto-lei nº 9.795, de 6 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 – Item XIII. “Dimensões aos Símbolos da F.A.B.” :

a) os símbolos da Fôrça Aérea Brasileira são desenhados segundo as inscrições constantes do desenho  nº C-7.720 anexo;

b) as dimensões máximas serão fixadas de modo que se tenha: Largura máxima – Altura máxima X V 2;

c) como medida unitária (Módulo) para o traçado do símbolo, é fixado o comprimento “A” da espada;

d) comprimento “A” da espada dos símbolos para a platina, gola miniatura e distintivos para capacete de oficial, suboficiais e sargento, que se acham ilustrados no desenho nº A-7.562, anexo, serão:

Para a platina ............................................................................................................................ 0,0322 m

Para a gola ............................................................................................................................... 0,0290 m

Para a miniatura ....................................................................................................................... 0,0129 m

Para o distintivo ........................................................................................................................ 0,0361 m

Art. 2º Tôdas as referências no citado Plano às figuras A e B de sua 1ª Seção: "Símbolos e Respectivas Miniaturas" deverão ser entendidas como sendo, respectivamente, as figuras “Platina” e "Miniatura” do desenho nº  A-7.562 anexo.

Art. 3º Tôdas as referências feitas no citado Plano às figuras C e D da 1ª Seção: “Símbolo e Respectivas Miniaturas” deverão ser entendidas como sendo as figuras com as mesmas características, já fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei e mais uma estrela pentagonal sobreposta, da forma indicada nas citadas figuras C e D, e possuindo mais as seguintes características:

a) Centro da estrêla, localizado sôbre o eixo da espada a uma distância de 0,65 A. a partir do punho da mesma:

b) Raio do círculo circunscrito a estrela : 0.225 A;

c) Diâmetro do pequeno círculo em branco, no interior da referida estrêla; 0,025 A.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 1º de outubro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1952

 

 

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