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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.657-B, DE 1º DE AGOSTO DE 1952.

 

Concede isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para materiais importados pela Ipiranga S.A. - Cia. Brasileira de Petróleos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o seguinte material a ser importado pela Ipiranga S.A. Companhia Brasileira de Petróleos:

a) - uma unidade para distilação atmosférica, com capacidade para 4.500 barrís diários;

b) - uma unidade de “cracking” térmico, com capacidade de 2.000 barrís diários, dupla serpentina, tipo “Dubbs”;

c) - uma unidade para tratamento químico da gasolina de “cracking”;

d) - bombas e demais acessórios, para transferência das cargas entre unidades;

e) - duas caldeiras a vapor, com capacidade de 10 toneladas por hora de vaporização;

f) - estações de bombeamento, para água de resfriamento, sendo uma com motor elétrico e outra com motor a gasolina;

g) - Seiscentos metros de cano de 12”;

h) - um sistema de segurança de explosões, para a unidade de “cracking”;

i) - uma unidade de defesa contra incêndios;

j) - Dois compressores de ar, com capacidade de vinte metros cúbicos por hora;

l) - unidades complementares das instalações referidas;

m) - tôrres e demais equipamentos de montagem.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de agôsto de 1952.

Alexandre marcondes filho

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1952

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