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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.652, DE 22 DE JULHO DE 1952.

 

Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de emprêsas cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurantes de composições ferroviárias.

Art. 2º São igualmente considerados ferroviários, para os referidos efeitos, os empregados de associações constituídas de ferroviários cujas atividades a êles se destinem com exclusividade, tais como cooperativas, farmácias e sindicatos.

Art. 3º A mesma situação é reconhecida aos carregadores em atividade nas estações ou pontos de embarque e desembarque de passageiros das estradas de ferro, aeródromos e portos marítimos ou fluviais.

§ 1º - Fica-lhes assegurado, bem como aos demais trabalhadores por conta própria, o direito de contribuírem para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que lhes garantirá todos os benefícios dispensados aos demais contribuintes.

§ 2º - Para que se lhes possa aplicar o disposto neste artigo os carregadores habilitar-se-ão com certificado de exercício das companhias, emprêsas ou entidades jurídicas a que estejam servindo e nas quais se tenham matriculado, caso não possuam carteira profissional.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de julho de 1952.

ETELVINO LINS

1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1952

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