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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.645, DE 16 DE JULHO DE 1952.

 

Exclui o Município de Belém, no Estado do Pará, do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É excluído do disposto no Art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Belém, capital do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1952

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