Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.599-A, DE 9 DE MAIO DE 1952.

 

Considera segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas profissionais, empregados de empresas concessionárias de serviço público.

O CONGRESSO NACIONAL decreta nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os motoristas profissionais, quando empregados de emprêsa concessionária de serviço público, ainda que conduzam exclusivamente veículos de propriedade da emprêsa, são segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC).

Art. 2º Aqueles dos motoristas compreendidos nesta lei e que ora se achem segurados em caixa de aposentadoria e pensões, é garantido o direito de optarem pela instituição de previdência para que vêm contribuindo.

Parágrafo único. A declaração de opção será enviada pelo interessado à caixa de aposentadoria e pensões onde esteja segurado.

Art. 3º As emprêsas concessionárias de serviço público recolherão na forma da legislação vigente, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, as suas contribuições obrigatórias para o seguro dos motoristas que tenham por empregados.

Art. 4º Quando o motorista houver optado por outra instituição de previdência onde já se encontre segurado, a esta será recolhida a contribuição de emprêsa empregadora.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de maio de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1952

*