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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.587, DE 31 DE MARÇO DE 1952.

 

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Usina Elétrica Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, devidos para importação de material (motor “diesel”, respectivo gerador elétrico e todos os acessórios e peças) destinados à usina elétrica de sua propriedade.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1952

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