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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.569, DE 8 DE MARÇO DE 1952.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis sitos nos Municípios de Lavras e São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, provenientes de heranças vacantes, à Fundação da Casa Popular de São João del Rei e à instituições sociais da mesma Estado.

O Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º E o Poder Executivo autorizado a doar:

I  A Santa Casa de Misericórdia, ao Orfanato Augusto Silva, ao Artigo dos Inválidos e ao serviço Social do Seminário Sagrado Coração de Jesus, do Município de Lavras, Estado: de Minas Gerais, para maior desenvolvimento e custeio dos seus diversos serviços de beneficência, os imóveis provenientes das heranças vacantes de Afonsina Isabel da Costa e Antonio Fortunato Barbosa, constantes da fazenda denominada Ribeirão de São João e três glebas de trera, tôdas situadas no mesmo Município, a primeira com uma Área de 303 (trezentos e três) hectares, e as outras com 15 (quinze), 6 (seis) e 6 (seis) hectares, tôdas confrontadas e discriminadas nos respectivos inventários, e que serão repartidas equitativamente entre as quatro instituições referidas;

II  A Fundação da Casa Popular, da cidade de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, para a construção de casas destinadas a operários, a metade da área de terra da chácara de Montollio (ou Montoglio), correspondente a 1 (um) hectare e 81 (oitenta e um) acres de superfície, com diversas plantações, bem como uma área de terreno contíguo, na parte da várzea à margem da chácara, medindo 5 (cinco) hectares e oitenta (80) acres de superfície, uma e outra provenientes da herança de Lino Montollio (ou Montoglio; declarada vacante por sentença judiciária de 1 de dezembro de 1944;

III  À Arquidiocese da cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais, para a fundação de uma escola rural doméstica:

a) a metade da área, de terra da chácara de Montollio (ou Montoglio) com 1 (um) hectare e 31 (oitenta e um) acres de superfície, onde existem plantações, casa de morada e dois (2) barracões, e 5 (cinco) hectares e 83 (oitenta e três) acres de terreno contíguo, na parte da várzea, margem da chácara, sendo uma e outra área correspondentes às da doação indicada no item II, e tôdas situadas em São João del Rei.

b) um terreno sito à Avenida Leite de Castro, em São João del Rei, com 80.200 (oitenta mil e duzentos) metros quadrados de superfície, proveniente da herança de Lino Montollio (ou Montoglio), declarada vacante, o qual confronta com as propriedades de Sebastião Mamede, Antônio Cippiani e herdeiros de José do Nascimento Teixeira.

IV  A Santa Casa de Misericórdia de São João del Rei, para auxílio ao Recolhimento de Órfãs, que lhe está anexo, o imóvel sito à Rua Paulo Freitas nº 233, nessa cidade, constante de uma casa de morada e respectivo terreno, e proveniente da herança de Lino Montollio (ou Montoglio), declarada vacante, o qual confronta com a propriedade de Sigisfredo Zerlotini e a Praia do Lenheiro.

§ 1º Os terrenos a que se referem o item II e a letra a do item III confrontam com a Avenida Leite de Castro, Rêde Mineira de Viação, rio das Mortes, córrego da Água Limpa e as propriedades de João Batista da Cruz, de herdeiros de José do Nascimento Teixeira, de João Crisóstomo Santiago, de Angela Lodi Zanola, de José Zanola e de Carlos Zanola.

§ 2º Regular-se-ão pelas disposições aplicáveis do Código Civil os direitos e obrigações dos donatários em relação à propriedade comum.

§ 3º Os bens doados reverterão ao Domínio da União sem quaisquer reservas, se dentro de um ano, a contar da data da publicação desta Lei, não forem iniciados os serviços sociais a que se destinam.

Art. 2º E concedida ao Montepio Geral dos Servidores do Estado a plena propriedade do imóvel sito à Travessa Belas Artes nº 15, no Distrito Federal.

Art. 3º A presente Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de março de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO 

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1952

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