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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.537, DE 2 DE JANEIRO DE 1952

Autoriza o Ministério da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil S. A. o financiamento de compra de máquinas agrícolas e animais de tração, destinados ao fomento da produção, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A., por intermédio do Ministro da Fazenda, o financiamento para aquisição de máquinas, instrumentos agrícolas e de animais de tração, destinados à agricultura.

Parágrafo único. O limite dêsse contrato de financiamento será de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) no primeiro ano, renovando-se por igual quantia nos quatro anos subseqüentes.

Art. 2º O financiamento poderá ser feito diretamente a agricultores ou a sociedades constituídas de agricultores, sob a forma cooperativista.

Art. 3º As máquinas agrícolas que fôrem importadas, sob o regime de financiamento, de que trata esta Lei, gozarão de isenção de taxas e direitos alfandegários e não estarão sujeitas a licença prévia.

Art. 4º As importações de que trata o artigo anterior poderão ser feitas diretamente pelo interessado, agricultor ou sociedade, por firmas comerciais ou pelo Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. No caso de ter sido feita a importação por intermédio de firma comercial, o lucro líquido da operação não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento dêste dispositivo.

Art. 5º Gozarão dos favores desta Lei as máquinas que embora não empregadas em uso exclusivo na lavoura, a ela servirem nos trabalhos de desbravatamento e drenagem.

Art. 6º Para obtenção do financiamento, o interessado, agricultor, sociedade ou firma comercial intermediária depositará no Banco do Brasil S. A., 10% (dez por cento) do valor do maquinismo pretendido o qual será financiado na proporção de 90% (noventa por cento) e ficará aquêle depósito como sinal da compra prevista.

Art. 7º Como garantia do empréstimo e durante os anos necessários a sua liquidação, o Banco do Brasil S. A., receberá em penhor, do agricultor, uma parcela de sua produção agrícola equivalente à amortização anual.

Art. 8º Para a concessão do empréstimo o Banco do Brasil S. A., mandará avaliar as safras do agricultor e também, as suas possibilidades de desenvolvimento.

Art. 9º Para os empréstimos, a que se refere esta Lei, vigorarão os seguintes prazos:

a) 4 (quatro) anos para maquinismos agrícolas de valor igual ou superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

b) 2 (dois) anos para instrumentos agrícolas de valor inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

c)  2 (dois) anos para animais de tração.

Art. 10. Para as operações de crédito previstas nesta Lei, serão mantidos os juros da Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.

Art. 11. No caso de ser feito o empréstimo à sociedades agrícolas, sob a forma cooperativista, oferecerão estas as garantias que forem julgadas necessárias pelo Banco do Brasil S. A.

Art. 12. Os serviços Estaduais de fomento à Produção, gozarão dos favores esta Lei, quando oferecem garantias, aceitas pelo Banco do Brasil S. A., quer para o seu próprio serviço, quer para venda aos agricultores.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 2 DE JANEIRO DE 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1952

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