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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.529, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.

 

Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Humberto Mota Espazim, falecido em virtude de acidente em serviço.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É concedida à Jovita Pereira Espezím, e aos menores Manuel Espezim Neto, Humberto Mota Espezim Pilho, e Florentino Pereira Espezim, respectivamente, viúva e filhos de Humberto Mota Espezim, trabalhador, classe B, do Ministério da Fazenda, falecido em consequência de acidente em serviço, a pensão especial de Cr$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros) mensais.

Parágrafo único – Metade da pensão caberá à viúva e o restante aos filhos, repartida igualmente.

Art. 2 º – A pensão especial instituída por esta Lei cessará, nos termos do artigo 20 do Decreto número 22. 414, de 30 de janeiro de 1933, e reverterá em favor da viúva, a parte dos filhos, e, em favor dos filhos, repartida igualmente, a parte da viúva,

Art. 3º – A despesa com a pensão correrá à conta da verba anualmente consignada ao Ministério da Fazenda para pagamento aos pensiontas Estado.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1951

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