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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.524, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.

 

Cria, no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o 5º Distrito, com sede em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado, no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o 5º Distrito que abrangerá todo o Estado do Rio Grande do Norte e terá sua sede na cidade de Natal.

Parágrafo único - O 2º Distrito do mesmo Departamento, que, em conformidade com o disposto no Art. 4º do Decreto-lei número 8.486, de 28 de dezembro de 1945, abrangia o referido Estado e o da Paraíba, ficará limitado a êste último Estado.

Art. 2º - Ficam criados no referido Departamento um cargo, em comissão, de chefe de distrito, padrão CC-5, uma função de ajudante de chefe de distrito, com a gratificação anual de Cr$7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros); uma de chefe de secretaria de distrito e uma de chefe de contabilidade de distrito, ambas com a gratificação anual de Cr$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros).

Art. 3º - Para as despesas de instalação e organização decorrentes das atividades iniciais do Distrito ora criado, inclusive vencimentos e gratificações no presente exercício referentes ao cargo e funções de que trata o artigo precedente, aquisição ou aluguel de imóveis, aquisição de móveis e equipamentos, diárias, ajudas de custo e outras, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Álvaro de Souza Lima

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1951

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