Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.520, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951.

 

Organiza a Contadoria Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Contadoria Geral da República (C.G.R.) diretamente subordinada ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, e cujas atribuições, jurisdição e competência estão definidas no Código de Contabilidade da União, no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, no Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940, e em disposição legais, passa a ter a seguinte organização:

I - C.G.R. (órgão central) constituída de:

a) Divisão Orçamentária (D.O.);

b) Divisão Financeira (D.F.);

c) Divisão Patrimonial (D.P.);

d) Divisão de Bancos de Correspondência (D.B.);

e) Divisão de Orientação e Contrôle (D.C.);

f) Serviço da Administração (S.A.).

II - Contadorias Seccionais (C. S.).

III - Sub-contadorias Seccionais (S. C. S.)

§ 1º As C. S. e S. C. S., que são Delegações da C .G. R. junto aos Ministérios, repartições e serviços, civis e militares, terão a organização interna que fôr estabelecida em regimento.

§ 2º Constituem S. C. S. as Delegações cujos balanços se incorporam numa C. S.; e C.S., as que remetem balanços diretamente à C. G. R.

§ 3º Será feita por decreto do Poder Executivo, qualquer alteração que a conveniência dos serviços determine na classificação das Delegações da S. G. R., na conformidade do parágrafo anterior.

Art. 2º As Divisões e o S. A. da C. G. R. compreenderão:

I - Divisão Orçamentária:

a) Seção da Receita (S. R. O.);

b) Seção da Despesa (S. D. O.);

c) Turma de Serviços Auxiliares (T. A. O.).

II - Divisão Financeira:

a) Seção da Recita (S. R. F.);

b) Seção da Despesa (S. D. F.);

c) Seção de Movimento de Fundos (S. M. F.);

d) Turma de Serviços Auxiliares (T. A. F.).

III - Divisão Patrimonial:

a) Seção das Contas do Ativo (S. A. P.);

b) Seção das Contas do Passivo (S. P. P.);

c) Seção das Contas de Compensação (S. C. P.);

d) Turma de Serviços Auxiliares (T. A. P.).

IV - Divisão de Bancos Correspondentes:

a) Seção das Contas Financeiras (S. F. B.);

b) Seção das Contas Patrimoniais (S. P. B. );

c) Seção da Dívida Externa (S. D. B.)

d) Turma de Serviços Auxiliares (T. A. B.);

V - Divisão de Orientação e Contrôle:

a) Seção de Orientação (S. O. C.);

b) Seção de Contrôle (S. C. C.);

c) Seção de Centralização e Estatísticas (S. E. C.);

d) Turma de Serviços Auxiliares (T. A. C.).

VI - Serviço de Administração:

a) Seção do Pessoal (S. P. A.);

b) Seção do Material (S. M. A.);

c) Turma de Serviços Auxiliares (T. A. A.).

Art. 3º A C. G. R. será dirigida por um Contador Geral, padrão CC-2 nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre técnicos de reconhecida competência, legalmente habilitados para o exercício da profissão de Contador.

Art. 4º As Divisões serão dirigidas por Contadores-Adjuntos, escolhidos dentro os funcionários da carreira de Contador do Ministério da Fazenda; e o S. A., por um chefe escolhido dentre os funcionários do mesmo Ministério.

§ 1º Os Contadores-Adjuntos serão designados por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Contador Geral ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 2º O Chefe do S. A. será designado pelo Contador Geral da República.

Art. 5º As Seções de que se compõem as Divisões serão chefiadas por funcionários das carreiras de Contador ou de Guarda-Livros, designados pelo Contador Geral da República, dentre os que estiverem lotados na C.G.R.

Parágrafo único. Os Chefes das Seções da S. A. serão designados pelo Contador Geral da República, dentre os servidores lotados na C. G. R. ou em suas Delegações.

Art. 6º As Contadorias Seccionais e Subcontadorias Seccionais serão chefiadas respectivamente, por um Contador ou Subcontador Seccional, designados pelo Contador Geral da República, dentre os funcionários da carreira de Contador, lotados na Contadoria Geral da República, ou em suas Delegações.

§ 1º O Contador Seccional junto a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, será designado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Contador Geral da República ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 2º Para a função de Subcontador Seccional poderá, também, ser designado funcionário da carreira de Guarda-Livros nas mesmas condições dêste artigo.

Art. 7º O Contador Geral da República terá um Secretário, por êle designado, dentre os servidores do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A gratificação de função do Secretário, a que se refere êste artigo, será de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00) anuais.

Art. 8º As funções gratificadas de Chefe de Seção, criadas pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940, são transformadas nas de Contadores-Adjuntos das Divisões Orçamentárias, Financeiras, Patrimonial de Bancos e Correspondentes e de Orientação e Contrôle à razão de quatorze mil cruzeiros (Cr$14.000,00) anuais cada uma.

Art. 9º É criada a função gratificada de Chefe do S. A., à razão de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00) anuais, e bem assim as de dezesseis (16) Chefes de seção de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00) anuais para cada uma.

Art. 10. - Vetado.

Parágrafo único. O Contador Secional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro, no Exterior, perceberá a gratificação de representação, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de 1946, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 9.687, de 30 de agôsto de 1946.

Art. 11. Editará a Contadoria Geral da República um “Boletim” mensal para divulgação de matéria doutrinária, informativa, noticiosa, de crítica e de qualquer outro gênero, que contribua a maior difusão de conhecimentos relativos à contabilidade pública e assuntos correlativos.

Art. 12. É criada a função gratificada de Auxiliar de Portaria, com a gratificação anual de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00).

Parágrafo único. Entre os serventes ou contínuos, com exercício na Contadoria Geral da República, designará o Contador Geral o que deva exercer as funções a que se refere êste artigo com as atribuições que lhe forem fixadas no respectivo Regimento.

Art. 13. Para execução mecânica de serviços de contabilidade, a Divisão de Orientação e Contrôle será provida do necessário equipamento mediante aquisição ou contrato de locação, ou por ambas as modalidades, a juízo do Contador Geral da República.

Art. 14. A lotação de funcionários da Contadoria Geral da República, constituída em um todo pela Contadoria Geral e pelas Contadorias e Sub-contadorias Seccionais, obedecerá ao critério regional, isto é, será feita em globo, para cada Estado e para o Distrito Federal, salvo o dispôsto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Compete ao Contador Geral distribuir os funcionários pelas Delegações, em cada região, de acôrdo com às necessidades dos serviços; e removê-los de uma para outra Delegação de regiões diferentes, bem como da Contadoria Geral para as suas Delegações e vice-versa.

Art. 15. A Contadoria Seccional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, terá lotação própria, e será feita por decreto do Presidente da República a movimentação dos respectivos funcionários.

Art. 16. Dentro de trinta (30) dias a partir da publicação desta lei expedirá o Poder Executivo o Regimento em que serão fixadas as atribuições dos dirigentes e a competência dos órgãos da C. G. R. e de suas Delegações.

Parágrafo único. Dentro de igual prazo, expedirá também o Executivo decreto que fixe a lotação numérica dos servidores da C. G. R. e de suas Delegações, bem como a lotação nominal e se processará posteriormente a movimentação do pessoal, de acôrdo com o disposto nesta lei.

Art. 17. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1951

*