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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.482-A, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1951.

 

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 19.658.635,60, para pagamento de indenização à Companhia Mate Laranjeiras S.A.

O Congresso Nacional decreta e eu, Alexandre Marcondes Filho, Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, à conta da verba – Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, o crédito especial de Cr$ 19.658,635,60 (dezenove milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), para atender, mediante plena e geral quitação e as formalidades necessárias à transferência de todos os bens, ao pagamento da indenização à Companhia Mate Laranjeiras S.A., pela incorporação ao Patrimônio da União da Estrada de Ferro Guaíra-Pôrto Mendes e demais bens avaliados pela Comissão a que se referem os arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 6.428, de 17 de abril de 1944.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado, ainda, a transferir os bens que forem julgados desnecessários à administração do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, entidade à qual foram êsses bens incorporados, ao Estado do Paraná, mediante indenização feita por aquêle Estado ao referido Serviço, não só do valor do patrimônio como das benfeitorias porventura existentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 4 de dezembro de 1951.

Alexandre Marcondes FiLHO.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1951

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