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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.477, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1951.

 

Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em igualdade de classificação, nos concursos de títulos ou de provas, para os cargos públicos federais, excetuados os do magistério e os técnicos, serão nomeados de preferência os candidatos que houverem participado das fôrças expedicionárias brasileiras (F.E.B., F.A.B., Marinha de Guerra e Marinha Mercante).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Newton Estilac Leal

João Neves da Fontoura

Horácio Lafer

Álvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Segadas Viana

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1951

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