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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.464, DE 30 DE OUTUBRO DE 1951.

 

Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Ministério da Fazenda, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, autorizado a regularizar a situação dos atuais ocupantes dos lotes de terreno situados no local denominado Vila Turismo, na Avenida dos Democráticos, Estação Carlos Chagas, no Distrito Federal, na conformidade desta Lei.

Art. 2º A escritura definitiva de compra e venda dos respectivos lotes será outorgada, sem outras exigências em relação ao preço, aqueles que os tiverem pago integralmente na forma dos respectivos contratos de promessa de compra e venda, assinados com José Marques da Cunha ou a Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, anteriores proprietários dos mesmos lotes.

Art. 3º Os promitentes compradores, que não houverem pago a totalidade do preço convencionado, serão admitidos a completar o pagamento nas mesmas condições anteriores, restituindo-se-lhes o prazo decorrido, dispensado o pagamento de multa, juros de mora ou outra penalidade em que hajam incorrido por fôrça dos respectivos contratos.

Art. 4º Os ocupantes de lotes com benfeitorias de qualquer valor, que não tenham nenhum documento justificativo da posse, mas neles residentes até 6 de setembro de 1949, serão convidados a assinar contrato de promessa de compra e venda, estimando-se o preço pelo valor da época em que iniciaram ocupação.

Parágrafo único. O pagamento poderá, então, ser realizado parte à vista e parte a prazo, não excedendo aquela primeira prestação de 20% (vinte por cento) do total, nem as prestações mensais, ao equivalente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do saldo devedor, acrescidas do juro anual de 6% (seis por cento) e calculados segundo a Tabela Price.

Art. 5º O Ministério da Fazenda promoverá a desocupação dos lotes restantes e a venda dos mesmos a pessoas de poucos recursos, especialmente operários, facilitando-lhes o pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, fica estabelecido o prazo de doze meses, a contar da data da publicação desta Lei, a fim de que os interessados requeiram ao Serviço do Patrimônio da União os favores a que aludem êsses dispositivos.

Art. 6º Ressalvados os direitos decorrentes dos contratos, a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, a nenhuma pessoa serão vendidos dois ou mais lotes de terreno.

Art. 7º No Serviço do Patrimônio da União serão assinados, em livro próprio, os contratos e têrmos necessários ao cumprimento desta Lei, os quais valerão como escritura pública para os efeitos de transcrição no registro de imóveis.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1951

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